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Leonel Oliveira Mattos

Leonel Oliveira Mattos

Analista de Câmbio da Equipe de Inteligência de Mercado da StoneX. Formado em Ciências Econômicas pela Unicamp, Leonel é mestre em Desenvolvimento Econômico pela mesma instituição.

Matéria Especial | Novo Marco Legal do Câmbio

Durante o século XX, o Brasil viveu mais situações de dificuldades crônicas de Balanço de Pagamentos e crises cambiais do que de fartura nas reservas internacionais. Dessa forma, a longa e dispersa legislação cambial brasileira se ocupou mais com os mecanismos de monitoramento, de controle e de restrições sobre os fluxos cambiais, tanto para o comércio exterior de bens e serviços, como para os fluxos de aplicações financeiras e investimentos produtivos. Em função desse histórico, o arcabouço legal e normativo existente é amplo, complexo e diversificado, algumas vezes com regras em desuso editadas no passado, porém nunca revogadas.

Nesta perspectiva, o Marco Legal do Câmbio (Lei N. 14.286, de 29 de dezembro de 2021), ao se tornar um novo arcabouço legal que moderniza, sintetiza e concentra as leis, decretos-leis e normas cambiais em uma única legislação é inegavelmente positivo, além de revogar 38 instrumentos jurídicos em desuso. Dentro da agenda liberalizante de um Banco Central (BC) que promove diversas inovações tecnológicas e simplificações regulatórias, a legislação promove uma consolidação das regras existentes e uma ampliação das possibilidades de uso da moeda brasileira no exterior e de moeda estrangeira no Brasil.

Contudo, muitas normatizações necessárias ficaram postergadas para regulamentação futura. O projeto de lei só entra em vigor um ano após sua publicação, em 30 de dezembro de 2022, e, enquanto isso, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) devem trabalhar para a publicação dessa regulação infralegal. Além disso, O Marco Legal também busca concentrar no BC, ao invés do CMN, a responsabilidade por diversas atribuições, como a de regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio (swaps cambiais) e a organização e fiscalização de corretoras de valores de bolsa e de câmbio.

O âmago da Lei é ampliar e facilitar o uso de moeda nacional por pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior e o uso de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas situadas em território nacional, sob igualdade de condições. A legislação possibilita ao Banco Central editar regulamentações para que pessoas físicas possam abrir e manter contas em moeda estrangeira no Brasil. Em seu artigo 2º, a lei estipula que “as operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil”. O objetivo é facilitar o fluxo de pagamentos comerciais, facilitar o acesso de investidores estrangeiros ao mercado financeiro brasileiro e permitir o financiamento a exportadores e importadores para suas transações comerciais, além de ampliar as possibilidades de uso do real no exterior. Segundo o Banco Central, em nota, a nova lei cambial oferece maior estímulo a pequenas e médias empresas para se inserirem nas cadeias globais de valor ao facilitar o financiamento do comércio exterior e reduzir a burocracia necessária para as operações cambiais.

Este ponto é alvo de preocupação por aqueles que se opõem à nova lei, classificando-a como imprudente e arriscada. Argumentam os opositores que a divisa brasileira é uma das mais voláteis em tempos recentes, e que o próprio Fundo Monetário Internacional recomenda, desde 2012 (The Liberalization and Management of Capital Flows: an institutional view), uma abertura gradual dos fluxos cambiais, em linha com as condições estruturais de cada país. Uma análise do Balanço de Pagamentos em anos recentes mostra que, normalmente, apenas as contas de Balança Comercial e Capital e Financeira são superavitárias, ao passo que as contas de Serviços e de Rendas são deficitárias todos os anos. Por isso, argumentam, a facilitação dos fluxos de capitais em um momento de estresse pode tornar o saldo da conta Capital e Financeira e provocar dificuldades cambiais.

Detalhamento do Resultado do Balanço de Pagamentos por contas (US$ bilhões):

Fonte: Banco Central do Brasil. Elaboração: StoneX.

Além disso, crises de Balanços de Pagamentos não são raras nem em nossa história e nem em tempos modernos. O Brasil, hoje, possui uma confortável reserva internacional de mais de US$ 360 bilhões, mas nem sempre foi assim. O gráfico abaixo mostra que o país só passou a ter mais de US$ 100 bilhões em reservas a partir de 2007, e que situações de vulnerabilidade foram comuns em seu passado. Caso venha a sofrer uma nova crise cambial, a nova legislação facilita a demanda por dólares, inclusive financiados em reais, que poderia exacerbar essa crise e mesmo potencializar ataques especulativos contra a moeda nacional.

Total de Reservas Internacionais ao final de dezembro (US$ bilhões):

Fonte: Banco Central do Brasil. Elaboração: StoneX.

 

Outro objetivo explícito do novo Marco Legal é o de aproximar o Brasil da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), aproximando a legislação nacional do Código de Liberalização de Movimento de Capitais e Código de Operações Correntes Intangíveis da Organização (OECD Code of Liberalisation of Capital Movements and OECD Code of Liberalisation of Current Invisible Operations), dois instrumentos requisitados aos países que desejam integrar a Organização.

Entretanto, aqueles que se opõem à nova legislação apontam que não há a obrigatoriedade de se obedecer a todas as normas da OCDE para o ingresso na organização. O pedido formal para entrada do Brasil no organismo multilateral ocorreu em 2017, e a Organização solicita 251 instrumentos jurídicos ao país candidato, dentre decisões, recomendações, declarações, entendimentos e acordos. Poucos instrumentos são chamados “vinculantes”, ou seja, mandatórios, porém quanto maior for o número de instrumentos em aderência, maiores as chances para o ingresso do país ao organismo. De todo modo, nem México e nem Chile, dois países-membros da OCDE, possuem moeda conversível tal qual o Marco Legal do Câmbio brasileiro estabelece.

Por fim, um último ponto questionado é de que, após ser proposto pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, o projeto foi pouco discutido e quase inalterado em sua fase legislativa. Ele não tramitou por nenhuma Comissão, não foi tema de audiência pública ou debate com especialistas, a discussão em Plenário foi bastante breve e, no Senado Federal, sua aprovação veio em votação simbólica – sem votos nominais. Embora a lei não altere questões de arrecadação pública, ela seguramente deveria ter passado por um crivo mais elevado antes de sua aprovação em função da sua importância macroeconômica.

Principais pontos do Marco Legal do Câmbio

Simplificação

O novo Marco Legal do câmbio sintetiza e consolida “mais de 40 dispositivos legais que começaram a ser editados há cerca de 100 anos, com comandos dispersos que totalizam mais de 400 artigos, muitos com linguagem arcaica”, segundo o Banco Central.

Conta em moeda estrangeira

A lei abre a possibilidade, sob regulamento futuro do Banco Central, de pessoas físicas e jurídicas manterem contas em moeda estrangeira no Brasil.

Pagamento em moeda estrangeira

A legislação amplia a lista de casos em que é permitido o pagamento em moeda estrangeira no território nacional, como contratos, títulos e obrigações referentes ao comércio exterior, seu financiamento e suas garantias, financiamentos externos, arrendamento mercantil (leasing) e compra e venda de moeda estrangeira. O Conselho Monetário Nacional poderá prever demais situações permitidas se o pagamento em moeda estrangeira puder diminuir o risco cambial ou “ampliar a eficiência do negócio”.

Uso do real em transações internacionais

O novo Marco Legal reduz as restrições para o uso do real no exterior e permite que bancos liquidem ordens de pagamento em reais enviadas para o exterior em contas em reais de instituições financeiras domiciliadas ou com sede em outros países.

Diversificação de serviços financeiros

A lei permite que instituições financeiras invistam no exterior e realizem operações de créditos a não residentes, seja com recursos captados no Brasil ou no exterior.

Recursos de exportação

A legislação extingue com as vedações ao uso dos recursos das exportações recebidos e mantidos no exterior, que poderão ser usados para empréstimo ou contrato de mútuo, além de investimentos, aplicação financeira ou pagamento de obrigação própria do exportador, que já eram permitidos.

Remessas ao exterior

Empresas que remetem lucros, dividendos, juros, royalties e outras finalidades regulamentadas poderão fazê-lo sem a necessidade de registro perante o Banco Central, como ocorre atualmente. A única exigência passa a ser o pagamento do imposto. Além disso, fica permitida a remessa de royalties pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior.

Arbitragem (jogo) sobre o câmbio

Dentre as mudanças feitas por meio de 38 revogações na legislação, o projeto acaba com restrições a operações cambiais que antigamente eram consideradas ilegais por envolverem possíveis manipulações de trocas cambiais. Essas operações, conhecidas como “arbitragem” ou “jogo sobre o câmbio”, envolvem a compra e venda de moedas em mercados diferentes com o objetivo de obter ganho na discrepância de preços entre esses ativos.

Novo limite para viajantes

O limite de moeda estrangeira em dinheiro vivo que cada viajante pode portar ao entrar ou sair do país foi ampliado de R$ 10 mil para US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Além disso, negociações de pequenos valores entre pessoas físicas estão autorizadas até um máximo de US$ 500, desde que de forma pontual.

Leonel Oliveira Mattos

Analista de Câmbio da Equipe de Inteligência de Mercado da StoneX. Formado em Ciências Econômicas pela Unicamp, Leonel é mestre em Desenvolvimento Econômico pela mesma instituição.

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